Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O ensino de educação física será ministrado em todos os cursos das escolas de 1º e 2º graus.
– O ensino de educação física será ministrado em todos os cursos das escolas de 1º e 2º graus.