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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 74

– As alunas do 2º ano normal das escolas do 2º grau, terão desde já, aulas das matérias do mesmo ano do 1º grau, que não lhes eram ministradas; as do 3º ano, mas as aulas das matérias pedagógicas e de prática profissional, a fim de se adaptarem ao novo regime, procedendo-se a respeito das mesmas, em tudo mais, de acordo com o regulamento em vigor e o presente decreto, observada a redução do período letivo quanto as novas disciplinas.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932