Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os atuais professores e funcionários administrativos serão mantidos em seus cargos, revendo a Secretaria os quadros de todas as escolas normais, para os efeitos do arts. 68, 69 e 70, organizando quadros suplementares do pessoal excedente em cada estabelecimento, para aproveitá-lo na regência de turmas suplementares, de aulas destinada a adaptação das alunas do 2º e 3º ano ao regime instituído pelo presente decreto, de cadeiras vagas ou sem professores, por licença ou impedimento destes, no preenchimento de vagas existentes em outras escolas, observando o requisito de capacidade quanto aos docentes, que poderão ser designados para quaisquer dos cursos, com os vencimentos do próprio cargo.
§ 1º
– O governo não poderá prover com as pessoas estranhas nenhum cargo de que haja titular nos quadros suplementares a que refere este artigo.
§ 2º
– O funcionário que for designado para outro cargo na mesma escola ou em outra, de vencimentos iguais ou superiores, não aceitar, perderá o emprego. Quando aos docentes será observado o requisito de capacidade de cada um.