JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 73

Os atuais professores e funcionários administrativos serão mantidos em seus cargos, revendo a Secretaria os quadros de todas as escolas normais, para os efeitos do arts. 68, 69 e 70, organizando quadros suplementares do pessoal excedente em cada estabelecimento, para aproveitá-lo na regência de turmas suplementares, de aulas destinada a adaptação das alunas do 2º e 3º ano ao regime instituído pelo presente decreto, de cadeiras vagas ou sem professores, por licença ou impedimento destes, no preenchimento de vagas existentes em outras escolas, observando o requisito de capacidade quanto aos docentes, que poderão ser designados para quaisquer dos cursos, com os vencimentos do próprio cargo.

§ 1º

– O governo não poderá prover com as pessoas estranhas nenhum cargo de que haja titular nos quadros suplementares a que refere este artigo.

§ 2º

– O funcionário que for designado para outro cargo na mesma escola ou em outra, de vencimentos iguais ou superiores, não aceitar, perderá o emprego. Quando aos docentes será observado o requisito de capacidade de cada um.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932