Artigo 70, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O ensino nos cursos de adaptação e normal, tantos nas escolas de primeiro como de segundo grau, se distribuirá pelas seguintes cadeiras:
a
curso de adaptação – 1) portugues e francês; 2) matemática; 3) ciências naturais; 4) geografia, história do Brasil e educação cívica; ; 5) desenho, trabalhos manuais e modelagem.
b
curso normal – 1 ) portugues e francês ; 2) matemática 3) geografia, história do brasil e educação cívica; 4) ciências naturais e psicologia infantil e higiene; 5) desenhos, trabalhos manuais e modelagem; 6) metodologia; 7) música e educação física.
Parágrafo único
Nas escolas normais de 2º grau os professores de metodologia e psicologia infantil e higiene do curso de aplicação se incubirão, sempre que possível , do ensino dessas disciplinas no curso normal, designando o Secretário da Educação, na falta deles, em outro docente para o referido fim.