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Artigo 69, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 69

– O quadro do pessoal das escolas normais oficiais será o seguinte:

a

nas escolas de 1º grau: sete professores do curso normal; cinco do curso de adaptação; dois de classes anexas; um diretor, um secretário, um inspetor de alunos , um porteiro e um servente;

b

nas escolas de segundo grau: quatro professores do curso de aplicação, sete do curso normal, cinco do curso de adaptação, quatro de classes anexas, um diretor, um secretário, um inspetor de alunos, um auxiliar deste, um porteiro  e dois serventes.

Art. 69, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932