Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 68
– As escolas normais de segundo grau, exceção das de Belo Horizonte e Juiz de Fora, que continuam a ter a atual organização, conferindo diplomas de normalistas do primeiro e do segundo grau.
§ 1º
– Para esse fim, as referidas escolas terão seus cursos preparatórios transformados em cursos normais iguais, bem como os cursos de adaptação, aos das escolas de primeiro grau, observando em tais cursos os mesmos programas e horários destas e concedendo diplomas de normalistas do primeiro grau aos alunos que os tiverem concluído.
§ 2º
° O curso de aplicação das mencionadas escolas conservará a mesma organização atual e dará plomas do segundo grau, podendo matricular-se nele os normalistas do primeiro grau, de acordo com o art. 17 do regulamento do ensino normal.