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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 67

– A matrícula nas escolas normais de segundo grau será de 150 alunos, no mínimo, devendo ser transformadas em escolas de primeiro grau as que não a conseguirem.

Parágrafo único

No caso deste artigo serão postos em disponibilidade não remunerada, até que possam ser aproveitados, os professores do curso e aplicação.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932