Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A matrícula nas escolas normais de segundo grau será de 150 alunos, no mínimo, devendo ser transformadas em escolas de primeiro grau as que não a conseguirem.
Parágrafo único
No caso deste artigo serão postos em disponibilidade não remunerada, até que possam ser aproveitados, os professores do curso e aplicação.