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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 66

– Será de 120 alunos a matrícula mínima das escolas normais de primeiro grau, devendo ser suspensas, transferidas ou suprimidas as que não conseguirem essa matrícula.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932