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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 63

– Serão suprimidas as escolas isoladas existentes na sede dos grupos escolares, desde que se acham localizadas dentro do perímetro e escolar limitado pelo art. 21, letra a, parágrafo único do regulamento do ensino primário, excetuadas as que, a juízo do Secretário da Educação, forem necessárias devido a excesso de matrícula nos referidos grupos.

Parágrafo único

Os professores das escolas a que se refere este artigo e que gostarem de regalias nos termos da legislação em vigor, ficarão em disponibilidade remunerada, até que possam ser aproveitados, tendo preferência para as nomeações em outros estabelecimentos de ensino, a juízo do governo.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932