Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para os cargos de assistentes técnicos serão nomeados: 1º – Professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento; 2º – normalistas de 2º grau, diplomadas após a expedição do regulamento de 20 de janeiro de 1928, com dois anos pelo menos, de exercício efetivo no magistério estadual; 3º – candidatos classificados até o 10º lugar em concurso aberto pela Secretaria da Educação e aprovados no curso especial que for criando, com validade por dois anos.
Parágrafo único
Dos candidatos de que trata o número anterior, terão preferência, em igualdade de condições: 1º – professores de escolas normais; 2º – diretores de grupos urbanos; 3º – diretores de grupos distritais; 4º – professores primários.