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Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 59

– O prazo para os professores e demais funcionários do ensino legalizarem suas remoções, permutas ou designações e entrarem em exercício, será de trinta dias, contados da publicação do ato, a juízo do Secretário da Educação, que poderá prorrogá-lo por mais 30, por motivo justificado.

§ 1º

– Quando se tratar de qualquer desses atos entre professores e funcionários do ensino da Capital, será de três dias úteis apenas esse prazo.

§ 2º

– Durante os prazos a que se referem o artigo e o parágrafo anteriores, serão abonados vencimentos integrais, nenhuma remuneração cabendo aos funcionários na prorrogação que obtiverem.

Art. 59, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932