Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O prazo para os professores e demais funcionários do ensino legalizarem suas remoções, permutas ou designações e entrarem em exercício, será de trinta dias, contados da publicação do ato, a juízo do Secretário da Educação, que poderá prorrogá-lo por mais 30, por motivo justificado.
§ 1º
– Quando se tratar de qualquer desses atos entre professores e funcionários do ensino da Capital, será de três dias úteis apenas esse prazo.
§ 2º
– Durante os prazos a que se referem o artigo e o parágrafo anteriores, serão abonados vencimentos integrais, nenhuma remuneração cabendo aos funcionários na prorrogação que obtiverem.