Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os professores substitutos, somente nos casos de licença dos substituídos, terão direito, além do que pelo título lhes couber, a mais uma undécima parte da gratificação do mês de férias, tantas vezes quantos forem os meses de seu exercício, ficando assim esclarecido o rateio de que trata o art. 446 do regulamento em vigor.
Parágrafo único
Os títulos de substitutos, quer sejam estes de professores ou de qualquer outro funcionário do ensino, conferidos por prazo não excedente e de sessenta dias, são isentos de imposto.