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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 57

– Os professores substitutos, somente nos casos de licença dos substituídos, terão direito, além do que pelo título lhes couber, a mais uma undécima parte da gratificação do mês de férias, tantas vezes quantos forem os meses de seu exercício, ficando assim esclarecido o rateio de que trata o art. 446 do regulamento em vigor.

Parágrafo único

Os títulos de substitutos, quer sejam estes de professores ou de qualquer outro funcionário do ensino, conferidos por prazo não excedente e de sessenta dias, são isentos de imposto.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932