Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Aos professores e demais funcionários do ensino primário, interinos ou contratados titulados, poderão ser concedidas licenças por motivo de moléstia, bem como justificação de faltas até 30 dias, sem remuneração alguma.
Parágrafo único
As portarias dessas licenças são isentas de selo, ficando, porém, a este sujeito os requerimentos e os atestados médicos comprobatórios da moléstia.