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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 55

– Ao pessoal dos grupos escolares e das escolas primárias do Estado, efetivo, interino ou contratado titulado, é facultado o abono de duas famílias por mês, concedido pela direção do estabelecimento quando se tratar de grupo escolar ou escolas reunidas, ou pela inspetoria municipal, nos demais casos.

Parágrafo único

Para a concessão desse favor, importa que o funcionário não tenha o hábito de dar as faltas no propósito de as ter abonadas.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932