Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Ao pessoal dos grupos escolares e das escolas primárias do Estado, efetivo, interino ou contratado titulado, é facultado o abono de duas famílias por mês, concedido pela direção do estabelecimento quando se tratar de grupo escolar ou escolas reunidas, ou pela inspetoria municipal, nos demais casos.
Parágrafo único
Para a concessão desse favor, importa que o funcionário não tenha o hábito de dar as faltas no propósito de as ter abonadas.