Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Terá frequência mensal o aluno que comparecer a 10 aulas, no mínimo, nas escolas rurais e suburbanas; a 12, nos grupos e escolas distritais; a 15, nos grupos e escolas urbanas.
Parágrafo único
Para os fins, da apuração da frequência, o ano letivo será dividido em dois períodos o 1º, 1º de Fevereiro a 15 de Junho e o 2º, de lº de Julho a 25 de Novembro, modificado assim o parágrafo único do art. 285 do regulamento do ensino primário.