JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 52

– Terá frequência mensal o aluno que comparecer a 10 aulas, no mínimo, nas escolas rurais e suburbanas; a 12, nos grupos e escolas distritais; a 15, nos grupos e escolas urbanas.

Parágrafo único

Para os fins, da apuração da frequência, o ano letivo será dividido em dois períodos o 1º, 1º de Fevereiro a 15 de Junho e o 2º, de lº de Julho a 25 de Novembro, modificado assim o parágrafo único do art. 285 do regulamento do ensino primário.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932