Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Serão promovidos os alunos que tiverem frequência legal e média de aproveitamento; serão submetidos a exames os que, não sendo promovidos, o requererem, bem como os frequentes do 3º ano das escolas singulares e os do 4º ano das escolas reunidas e dos grupos escolares, ficando, portanto, modificado o art. 341 do Regulamento cm vigor.