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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 5º

– Os inspetores escolares municipais, agentes de confiança do Governo, serão nomeados Presidente do Estado, dentre as pessoas de projeção social residentes na sede do município, que se interessem pelas coisas do ensino e que não tenham assinalada atuação política, ficando assim revogados o parágrafo único do art. 87 e art. 88 do regulamento em vigor e o art. 11 da lei 1.037, de setembro de 1927.

Parágrafo único

Aos inspetores escolares municipais será remetido gratuitamente o jornal oficial.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932