JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 49

– As notas de aproveitamento e procedimento dos alunos dos estabelecimentos de ensino referentes ao mês anterior serão, até o dia 5 do mês seguinte, comunicados em boletins aos pais e responsáveis pelos mesmos alunos, ficando a respeito modificado o §3º do art. 313, o art. 334 e o n. 10 do art. 436 do regulamento do ensino primário.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932