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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 48

– As guias de transferência dos alunos, a que se refere o art. 288 do regulamento do ensino primário, serão requeridas, durante o semestre, pelo pai ou responsável, ao diretor do estabelecimento, que, a seu critério, a concederá si na petição estiver expressamente declarado o motivo da transferência. parágrafo único. Quando não devidamente justificada a transferência, poderá esta ser recusada, cabendo, neste caso, recurso para o Inspetor geral da Instrução.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932