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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 46

– A matrícula nos estabelecimentos de ensino primário será feita de 15 a 31 de Janeiro, e do livro destinado ao seu lançamento, em vez da idade, constará a data do nascimento do aluno, ficando nestes pontos alterados os artigos 276 e 278 do Regulamento do ensino primário.

§ 1º

– O ano letivo começará a 1º de Fevereiro, terminando a 25 de Novembro, modificado assim o art. 291 do regulamento do ensino primário.

§ 2º

– Nos grupos escolares onde houver professora técnica a matrícula será limitada ao máximo de 45, 40, 30 e 15 alunos, a juízo da mesma professora, e com aprovação da Inspetoria Geral da Instrução.

§ 3º

– As classes do 4º ano poderão funcionar com qualquer número de alunos.

Art. 46, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932