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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 45

– Os pedidos de licença e justificação de faltas de auxiliares de diretor, professores e funcionários administrativos de grupos escolares e jardins da infância, ficam isentos de informações dos inspetores escolares.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932