Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Os pedidos de licença e justificação de faltas de auxiliares de diretor, professores e funcionários administrativos de grupos escolares e jardins da infância, ficam isentos de informações dos inspetores escolares.