Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 43
– As férias especiais de que trata o art. 478 do regulamento do ensino primário poderão ser concedidas também aos diretores de grupos escolares e aos seus auxiliares, bem como aos professores interinos e contratos titulados e às estagiárias efetivas, desde que satisfaçam as exigências regulamentares.
§ 1º
– Os requerimentos de férias especiais deveriam ser informados pelos diretores de grupo quanto à oportunidade da concessão.
§ 2º
– Para os fins do art. 478 do regulamento em vigor e do presente artigo deste Decreto, são toleradas até trinta faltas durante o quinquênio, justificadas ou não, dados de uma só vez ou parceladamente.