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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 43

– As férias especiais de que trata o art. 478 do regulamento do ensino primário poderão ser concedidas também aos diretores de grupos escolares e aos seus auxiliares, bem como aos professores interinos e contratos titulados e às estagiárias efetivas, desde que satisfaçam as exigências regulamentares.

§ 1º

– Os requerimentos de férias especiais deveriam ser informados pelos diretores de grupo quanto à oportunidade da concessão.

§ 2º

– Para os fins do art. 478 do regulamento em vigor e do presente artigo deste Decreto, são toleradas até trinta faltas durante o quinquênio, justificadas ou não, dados de uma só vez ou parceladamente.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932