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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 40

– Os professores de grupos escolares e de escolas isoladas, quer sejam ou não normalistas, terão os mesmos vencimentos, ficando assim revogada a lei n. 1.025, de setembro de 1928.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932