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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 39

– Os normalistas diplomados por escolas oficiais e equiparadas de outros Estados e do Distrito Federal, ou por escolas estrangeiras, poderão ser contratados ou nomeados interinamente para o ensino primário mineiro na forma do regulamento.

§ 1º

– Se durante 3 anos de exercido, o normalista a que se refere este artigo houver dado provas de sua aptidão no magistério, poderá o Governo efetivá-lo no cargo.

§ 2º

– Para essa efetivação é imprescindível que o nominalista de que trata o parágrafo anterior exiba o seu diploma registrado no Estado que lhe expediu e o submeta a registro na Secretaria da Educação deste Estado.

Art. 39, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932