Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Os normalistas diplomados por escolas oficiais e equiparadas de outros Estados e do Distrito Federal, ou por escolas estrangeiras, poderão ser contratados ou nomeados interinamente para o ensino primário mineiro na forma do regulamento.
§ 1º
– Se durante 3 anos de exercido, o normalista a que se refere este artigo houver dado provas de sua aptidão no magistério, poderá o Governo efetivá-lo no cargo.
§ 2º
– Para essa efetivação é imprescindível que o nominalista de que trata o parágrafo anterior exiba o seu diploma registrado no Estado que lhe expediu e o submeta a registro na Secretaria da Educação deste Estado.