Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A secretaria da educação publicará anualmente a relação das escolas primárias e das cadeiras de grupos escolares regidas por professoras leigas, para o fim de serem requeridas por normalistas, conforme a estas é facultado pelas disposições em vigor e por este decreto.