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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 36

– Os porteiros, serventes, inspetores e condutores de alunos jardineiros, zeladores de edifícios e outros funcionários administrativos subalternos serão a partir desta data, contratados, funcionarão enquanto bem servirem e terão os mesmos vencimentos dos atualmente efetivos.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932