Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Os porteiros, serventes, inspetores e condutores de alunos jardineiros, zeladores de edifícios e outros funcionários administrativos subalternos serão a partir desta data, contratados, funcionarão enquanto bem servirem e terão os mesmos vencimentos dos atualmente efetivos.