Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Na capital, as escolas urbanas serão providas mediante concurso, que se efetuará nos termos do regulamento do ensino, 50% por estagiárias efetivas e 50% por professores de escolas suburbanas.
Parágrafo único
As escolas suburbanas serão providas pela forma estabelecida no art. 389 do Regulamento.