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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 33

– Na capital, as escolas urbanas serão providas mediante concurso, que se efetuará nos termos do regulamento do ensino, 50% por estagiárias efetivas e 50% por professores de escolas suburbanas.

Parágrafo único

As escolas suburbanas serão providas pela forma estabelecida no art. 389 do Regulamento.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932