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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 33

– Na capital, as escolas urbanas serão providas mediante concurso, que se efetuará nos termos do regulamento do ensino, 50% por estagiárias efetivas e 50% por professores de escolas suburbanas.

Parágrafo único

As escolas suburbanas serão providas pela forma estabelecida no art. 389 do Regulamento.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932