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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 30

– As atuais professoras contratadas de trabalhos manuais dos grupos escolares, para que possam ser efetivadas, deverão fazer na escola de aperfeiçoamento um curso especial daquela disciplina, compreendendo noções de desenho e modelagem.

§ 1º

– para esse fim organizar-se-a, oportunamente, na referida escola, o curso especial, que será intensivo e de um ano para as professoras dos grupos do interior do Estado e de dois anos para as da capital, estabelecendo a Secretaria da Educação as condições em que serão essas professora admitidas.

§ 2º

– Desta data em diante as nomeações de professoras de trabalhos manuais, desenho e modelagem só poderão recair em candidatas normalistas, observadas também, as disposições do decreto n. 9,884 de 13 de março de 1931.

Art. 30, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932