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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 30

– As atuais professoras contratadas de trabalhos manuais dos grupos escolares, para que possam ser efetivadas, deverão fazer na escola de aperfeiçoamento um curso especial daquela disciplina, compreendendo noções de desenho e modelagem.

§ 1º

– para esse fim organizar-se-a, oportunamente, na referida escola, o curso especial, que será intensivo e de um ano para as professoras dos grupos do interior do Estado e de dois anos para as da capital, estabelecendo a Secretaria da Educação as condições em que serão essas professora admitidas.

§ 2º

– Desta data em diante as nomeações de professoras de trabalhos manuais, desenho e modelagem só poderão recair em candidatas normalistas, observadas também, as disposições do decreto n. 9,884 de 13 de março de 1931.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932