Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As atuais professoras contratadas de trabalhos manuais dos grupos escolares, para que possam ser efetivadas, deverão fazer na escola de aperfeiçoamento um curso especial daquela disciplina, compreendendo noções de desenho e modelagem.
§ 1º
– para esse fim organizar-se-a, oportunamente, na referida escola, o curso especial, que será intensivo e de um ano para as professoras dos grupos do interior do Estado e de dois anos para as da capital, estabelecendo a Secretaria da Educação as condições em que serão essas professora admitidas.
§ 2º
– Desta data em diante as nomeações de professoras de trabalhos manuais, desenho e modelagem só poderão recair em candidatas normalistas, observadas também, as disposições do decreto n. 9,884 de 13 de março de 1931.