Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As estagiárias serão contratadas ou efetivas.
§ 1º
– Às contratadas só poderão efetivar-se após um ano de exercício, e as efetivas só poderão ser um ano após a sua efetividade.
§ 2º
– Para todos os efeitos legais, a gratificação prolabore de que trata o art. 398 do regulamento do ensino primário fica dividida em duas partes iguais para constituírem os vencimentos das estagiárias efetivas.