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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 28

– As estagiárias serão contratadas ou efetivas.

§ 1º

– Às contratadas só poderão efetivar-se após um ano de exercício, e as efetivas só poderão ser um ano após a sua efetividade.

§ 2º

– Para todos os efeitos legais, a gratificação prolabore de que trata o art. 398 do regulamento do ensino primário fica dividida em duas partes iguais para constituírem os vencimentos das estagiárias efetivas.

Art. 28, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932