Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Na falta de estagiárias que satisfaçam as condições exigidas para a promoção e não havendo no grupo estagiárias normalistas, poderá o Governo nomear normalistas estranhas para reger interinamente as cadeiras vagas, com vencimentos iguais nos de professoras efetivas.
§ 1º
– Após um ano de interinidade e verificada a competência e aptidão da professora interina normal isso, poderá esta ser efetivada na cargo, respeitada, porém, a preferência de que gosam as estagiárias efetivas.
§ 2º
– Nos grupos ou de não houver candidatas normalistas aos cargos de professoras e estagiárias, poderá o governo provê-los interinamente com pessoas leigas,que servirão com os vencimentos das efetivas correspondentes, até que sejam tais cargos requeridos por normalistas.