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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 26

– Na falta de estagiárias que satisfaçam as condições exigidas para a promoção e não havendo no grupo estagiárias normalistas, poderá o Governo nomear normalistas estranhas para reger interinamente as cadeiras vagas, com vencimentos iguais nos de professoras efetivas.

§ 1º

– Após um ano de interinidade e verificada a competência e aptidão da professora interina normal isso, poderá esta ser efetivada na cargo, respeitada, porém, a preferência de que gosam as estagiárias efetivas.

§ 2º

– Nos grupos ou de não houver candidatas normalistas aos cargos de professoras e estagiárias, poderá o governo provê-los interinamente com pessoas leigas,que servirão com os vencimentos das efetivas correspondentes, até que sejam tais cargos requeridos por normalistas.

Art. 26, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932