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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 25

– No provimento das vagas de professores nos grupos escolares da Capital, que será por concurso entre os candidatos, obedecer-se-á o seguinte critério: 60% por estagiárias efetivas dos referidos estabelecimentos; 20% por professoras de escolas urbanas da Capital; 20% por professoras de escolas urbanas do interior, observadas as disposições do regulamento do ensino primário.

§ 1º

– O concurso a que se refere este artigo se processará após a organização dos quadros de classes dos grupos da Capital, e será válido por um ano.

§ 2º

– As professoras substitutas durante o ano letivo serão retiradas, por ordem de classificação, entre as que se tiverem inscrito no concurso, sendo vedado às diretorias contratar, por mais de três dias, qualquer professora fora do critério estabelecido neste parágrafo.

Art. 25, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932