Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As professoras técnicas dos grupos do interior, a juízo do Secretário da Educação, apresentar-seio uma vez por ano na Escola de Aperfeiçoamento, para fins de orientação própria, e as da Capital se reunirão periodicamente ali, para o mesmo fim, em dia ou dias marcados pelo Inspetor Geral da Instrução.