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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 23

– As professoras técnicas dos grupos do interior, a juízo do Secretário da Educação, apresentar-seio uma vez por ano na Escola de Aperfeiçoamento, para fins de orientação própria, e as da Capital se reunirão periodicamente ali, para o mesmo fim, em dia ou dias marcados pelo Inspetor Geral da Instrução.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932