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Artigo 22, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 22

– Às professoras técnicas dos grupos escolares compete:

a

testar os alunos do estabelecimento, organizar as classes homogêneas com a colaboração do diretor e professores;

b

ter sob sua imediata responsabilidade técnica quatro classes médias do estabelecimento, um de cada ano;

c

promover a organização dos clubes de leitura do 3º e 4º anos, cujo funcionamento e atividade ficarão a cargo dos alunos, guiados pelos professores;

d

promover os dramatizações nas diversas classes a hora de história nas de 1º e 2º anos;

e

incentivar, com o auxílio do diretor, professor e alunos, a organização da biblioteca;

f

expõe nas reuniões das quintas-feiras, as medidas a serem tomadas ou os planos a serem executados, trocando idéias com o diretor e professores sobre o meio de porem em prática os diversos processos adotados, e bem assim os projetos em andamento, ou a iniciarem-se, surgindo idéias sobre a organização de cadernos de preparo de lições, sobre os jogos pedagógicos, socialização, projetos e outras atividades escolares;

g

apresentar relatório trimestral ao inspetor Geral da Instrução sobre os trabalhos em andamento, os relatos, as dificuldades encontradas e sobre o resultado observado no estabelecimento, remetendo uma cópia à escola de aperfeiçoamento;

h

agir em harmonia com o diretor e professores no sentido de obter a maior eficiência nos seus trabalhos, cultivando sempre o inalar espírito de cordialidade no grupo e promover com eles a associação entre e cidade a escola.

§ 1º

– O trabalho de teste a que se refere a letra a do artigo se fará durante a primeira quinzena após o encerramento da matrícula.

§ 2º

– As classes referidas na letra b deste artigo não poderão ser modificadas durante o ano sem o consentimento da professora técnica.

Art. 22, f do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932