Artigo 22, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Às professoras técnicas dos grupos escolares compete:
a
testar os alunos do estabelecimento, organizar as classes homogêneas com a colaboração do diretor e professores;
b
ter sob sua imediata responsabilidade técnica quatro classes médias do estabelecimento, um de cada ano;
c
promover a organização dos clubes de leitura do 3º e 4º anos, cujo funcionamento e atividade ficarão a cargo dos alunos, guiados pelos professores;
d
promover os dramatizações nas diversas classes a hora de história nas de 1º e 2º anos;
e
incentivar, com o auxílio do diretor, professor e alunos, a organização da biblioteca;
f
expõe nas reuniões das quintas-feiras, as medidas a serem tomadas ou os planos a serem executados, trocando idéias com o diretor e professores sobre o meio de porem em prática os diversos processos adotados, e bem assim os projetos em andamento, ou a iniciarem-se, surgindo idéias sobre a organização de cadernos de preparo de lições, sobre os jogos pedagógicos, socialização, projetos e outras atividades escolares;
g
apresentar relatório trimestral ao inspetor Geral da Instrução sobre os trabalhos em andamento, os relatos, as dificuldades encontradas e sobre o resultado observado no estabelecimento, remetendo uma cópia à escola de aperfeiçoamento;
h
agir em harmonia com o diretor e professores no sentido de obter a maior eficiência nos seus trabalhos, cultivando sempre o inalar espírito de cordialidade no grupo e promover com eles a associação entre e cidade a escola.
§ 1º
– O trabalho de teste a que se refere a letra a do artigo se fará durante a primeira quinzena após o encerramento da matrícula.
§ 2º
– As classes referidas na letra b deste artigo não poderão ser modificadas durante o ano sem o consentimento da professora técnica.