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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 21

– Cada grupo escolar da Capital terá no máximo até duas professoras frequentando a Escola de Aperfeiçoamento, estendendo-se essa limitação às professoras de trabalhos manuais que frequentarem o curso especial, organizado na referida Escola.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932