Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Cada grupo escolar da Capital terá no máximo até duas professoras frequentando a Escola de Aperfeiçoamento, estendendo-se essa limitação às professoras de trabalhos manuais que frequentarem o curso especial, organizado na referida Escola.