Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As atuais professoras de grupos escolares, efetivas mas não normalistas, fica assegurado o direito de se matricularem na Escola de Aperfeiçoamento, observadas as disposições que regem o assunto.