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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 20

– As atuais professoras de grupos escolares, efetivas mas não normalistas, fica assegurado o direito de se matricularem na Escola de Aperfeiçoamento, observadas as disposições que regem o assunto.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932