JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– Os Jardins de Infância terão organização propícia, ficando o Secretário da Educação autorizado a expedir oportunamente o respectivo regulamento.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932