JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Havendo auxiliar de diretor e funcionando o grupo em dois turnos, poderá o diretor se incumbir da direção de ambos ou designar a auxiliar para fazê-lo com relação a um deles, debaixo de sua orientação.

Parágrafo único

Funcionando o grupo em três turnos, o diretor e sua auxiliar se revezarão na direção do terceiro.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932