Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Nos casos passíveis de pena de exoneração, a autoridade competente para a imposição da pena de suspensão poderá preliminarmente suspender o funcionário infrator, comunicando imediatamente o seu ato ao Secretário da Educação.
Parágrafo único
Nos demais casos, a pena de suspensão só será aplicada depois de esgotadas as respectivas penalidades.