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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 176

– Nos casos passíveis de pena de exoneração, a autoridade competente para a imposição da pena de suspensão poderá preliminarmente suspender o funcionário infrator, comunicando imediatamente o seu ato ao Secretário da Educação.

Parágrafo único

Nos demais casos, a pena de suspensão só será aplicada depois de esgotadas as respectivas penalidades.

Art. 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932