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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 175

– Os diretores de estabelecimentos de ensino, bem como os inspetores escolares, são obrigados a notificar, sob sigilo, à Secretaria da Educação, os casos suspeitos de moléstias transmissíveis em qualquer professor, aluno ou funcionário do ensino.

Art. 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932