Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Os diretores de estabelecimentos de ensino, bem como os inspetores escolares, são obrigados a notificar, sob sigilo, à Secretaria da Educação, os casos suspeitos de moléstias transmissíveis em qualquer professor, aluno ou funcionário do ensino.