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Artigo 174, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 174

– Quando o professor ou funcionário do ensino for ex-officio, submetido a processo para verificação incapacidade física, assistir-lhe-á, durante o processo, direito aos vencimentos integrais e a passes de estradas de ferro ou a indenização das despesas de transporte, quando obrigado á viagens, quer seja positivo ou negativo o resultado da inspecção médica.

§ 1º

– No caso de ser a verificação requerida pelo rio funcionário, só terá ele direito às vantagens do o anterior, se pela junta médica fôr verificada a sua incapacidade.

§ 2º

– Verificada a incapacidade, ficará o funcionário em disponibilidade remunerada, com metade de vencimentos, pelo prazo máximo de um ano, se regulamentarmente não puder requerer sua aposentadoria.

Art. 174, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932